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Lei das Sacolas Plásticas: Plenário decide que revogação completa é inconstitucional

Lei das Sacolas Plásticas: Plenário decide que revogação completa é inconstitucional
Na sessão de terça-feira (5), o Plenário da Câmara Municipal aprovou por maioria (5 x 3) o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluindo pela inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto (PL 34/2017), de autoria do Executivo Municipal, que propõe a revogação da “Lei das Sacolas Plásticas” (Lei Ordinária 2.250/2015). Com a decisão, o processo foi arquivado. Relatora do projeto, Loreci (PSDB) sustenta, nas cinco páginas do parecer, que a revogação completa da referida lei ofende claramente o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, decorrente do texto constitucional. Em discussão no plenário, a vereadora fez observações acerca do parecer: “Teria muitas justificativas para ser favorável a revogação da Lei, porém, umas das principais responsabilidades dos vereadores é legislar, e para isso faz-se necessário observar o que preconizam as leis já existentes nas mais diferentes áreas, neste caso o meio ambiente”. “Quero deixar claro nosso respeito a todos e a cada uma das pessoas que pelas mais diferentes razões defendem a volta das sacolinhas, mas a Constituição brasileira em seu artigo 225 prevê um meio ambiente sustentável para esta e para as futuras gerações. Então, sempre que a sociedade der um passo à frente no sentido da preservação ambiental, por menor que seja, como é o caso das sacolinhas, legalmente não podemos retroceder. São Lourenço do Oeste é protagonista! Nossos netos, bisnetos, tataranetos, agradecerão por esta e outras iniciativas, assim como nós já reconhecemos e agradecemos pelo belo traçado de nossa cidade, por exemplo.” Voto contrário ao parecer, Anilson Spricigo (PP) também se pronunciou, alegando que “a comissão aponta que o projeto não tem vicio de inconstitucionalidade, e que, inclusive, é prerrogativa do prefeito municipal revogar uma lei”. Lei em vigor A lei de 2015 sofreu alterações posteriores. Em março de 2016 o prazo para entrada em vigor foi prorrogado (Lei Ordinária 2.267/2016), e em dezembro do mesmo ano a proibição ficou mais restrita em favor do consenso com segmentos do comércio (Lei Ordinária 2.306/2016). Conforme a lei em vigor, é permitido ao fornecedor varejista, nos estabelecimentos comerciais de SLO, oferecer sacolas ou sacos ao consumidor, com o objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte final, desde que seja do tipo retornável ou de papel. A liberação do uso de outros tipos de materiais não prejudiciais ao meio ambiente ainda espera regulamentação. Com exceção dos mercados, supermercados e similares, os demais estabelecimentos comerciais podem fornecer sacolas plásticas respeitando a metragem mínima de 50 cm por 70 cm.


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