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Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal tem aprovação definitiva

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal tem aprovação definitiva
A Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste passará a contar com um documento que tem como principal objetivo estabelecer os princípios éticos e as regras básicas de decoro, as quais devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador. Trata-se do Código de Ética e Decoro Parlamentar, objeto do Projeto de Resolução 3/2022. Em segundo turno de votação no Plenário nesta segunda-feira (23), a matéria recebeu aprovação definitiva. Foram oito votos favoráveis e um contrário. A proposta do Código é assinada pelo presidente da Comissão de Assuntos Relevantes, Mauro Michelon (MDB), pelo relator Rennã Fedrigo (MDB) e pelo vereador Silvian Hentz (PT), membro. Sobre o Código Para entender melhor é preciso conhecer os deveres de um vereador. Entre eles estão promover a defesa do interesse público local, não permitindo que interesses de ordem pessoal interfiram no andamento dos trabalhos; respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; zelar pelo aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas, contribuindo com a imagem do Poder Legislativo local; exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; entre outros. Vale destacar que alguns comportamentos e ações são incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, e podem ser punidos inclusive com a perda do mandato, conforme o documento. Entre essas atitudes destaca-se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção e improbidade administrativa; fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; entre outros. O Código ainda descreve condutas que atentam contra o decoro parlamentar e também podem ser punidas. Entre elas perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão; praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidentes; usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública; apresentar-se sob o efeito de drogas ilícitas ou álcool, ou utilizar-se delas durante as sessões ou reunião de Comissão; Tais condutas somente serão objeto de apreciação mediante provas, não sendo admitido denúncia anônima. Penalidades O vereador que for acusado de alguma das infrações poderá arcar com algumas penalidades por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar. Com relação à elas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem para a Câmara Municipal e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Vamos a algumas dessas penalidades: Censura verbal: Aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões. O vereador poderá recorrer ao Plenário. Censura escrita: Aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão. O vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas. Suspensão temporária do exercício do mandato: Esta aplicação da penalidade, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Ainda, poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por procedimento punível. Em qualquer caso, o vereador pode constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal. Perda do mandato: Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.


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